MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1077840-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (C. INT) IMPETRANTE: SINDICATO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ - SIPOL IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ LITIS. PASSIVO: ESTADO DO PARANÁ RELATORA: DES.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ELEITOS PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DIRETIVAS DO SINDICATO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ - SIPOL. LEGITIMIDADE SINDICAL. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS ENTIDADES RESPRESENTATIVAS DE CLASSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO I, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. PERSONALIDADE JURÍDICA ADQUIRIDA COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SEUS CARGOS PARA O EXERCEREM EXCLUSIVAMENTE AS FUNÇÕES DE DIRIGENTES SINDICAIS. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 37, § 2º) E PELA LEI ESTADUAL Nº 10.981/1994. Não há que se falar em necessidade de prévio registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego para que o sindicato possua personalidade jurídica, sob pena de infringir a liberdade sindical preconizada pelo artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, bastando o registro da entidade no Cartório de Títulos e Documentos. O afastamento de cargo público para que o servidor estadual exerça exclusivamente as funções de dirigente sindical é direito assegurado pela Lei Estadual nº 10.981/1994. SEGURANÇA CONCEDIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 1077840-4, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Impetrante Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado do Paraná - SIPOL e Impetrado Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado do Paraná. Cuida-se de mandado de segurança contendo pedido liminar impetrado pelo Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado do Paraná - SIPOL contra ato coator do senhor Secretário de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná. Alega o impetrante que teve sua fundação na data de 19 de abril de 2011, conforme demonstra a Ata de fundação devidamente registrado com o seu Estatuto, averbado junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, estando ainda devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o que demonstra regularidade de sua situação. Menciona que em 18 de julho de 2011 solicitou o afastamento dos dirigentes eleitos para que pudessem exercer os respectivos mandatos, ocasião em que, mesmo após vários trâmites administrativos, não obteve resposta. Por isso, articulou perante essa Colenda Corte de Justiça o mandado de segurança n.886.974-2, alcançando a tutela para o afastamento pretendido. Salienta que no dia 22 de março de 2013 houve nova eleição, sendo aclamada a única chapa inscrita. Ato contínuo, através do protocolo n.11.916.527-0 reiterou a solicitação administrativa para liberação dos servidores eleitos, oportunidade em que o impetrado indeferiu o pedido, determinando, ainda, a suspensão dos descontos realizados através do sistema PRCONSIG. Contudo, afirma que referida decisão se mostra ilegal, contrariando a disposição do artigo 37, § 2º da Constituição Estadual e as disposições insertas na Lei Paranaense n.10.981/1994 as quais garantem aos servidores públicos eleitos para a direção de sindicato ou associação de classe o afastamento de suas atividades. Além do mais, o artigo 8º, inciso I da Constituição Federal também restou violado com o indeferimento, conquanto "não pode a autoridade administrativa fazer às vezes de algo que não lhe compete" (fl.08). Na sequência, transcreveu julgados desta Corte de Justiça em abono de sua tese, acrescentando que ainda que não fosse possível reconhece-lo como sindicato, haja vista a inexistência da Carta Sindical, nenhum óbice haveria para ser reconhecido como associação civil, o que conduziria ao mesmo objetivo. Aduz que o ato impugnado ainda merece correção ao determinar a suspensão do "PR CONSIG" em relação ao SIPOL aduzindo ser contribuição sindical" (fl.14). E ao contrário do que fora alegado, o que se tem é tão somente uma contribuição que o filiado paga mês a mês quando de sua associação, cujo escopo é a "manutenção das atividades e funcionamento da organização" (fl.14), mostrando-se de caráter facultativo e opcional para o próprio servidor, consoante pre4coniza o artigo 2º e incisos, da Lei Estadual n.13.740/2002. Apontando pela presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", requereu o impetrante a liminar para determinar que a autoridade impetrada "providencie, imediatamente e sob pena de multa diária, a liberação dos 03 dirigentes sindicais nominados - conforme consta da ata de eleição de diretoria sindical" (fl.19), bem como que determine "a suspensão da decisão que determinou a suspensão da PR CONSIG, sob pena de esvaziamento da atividade sindical associativa" (fl.20). No mérito, pede a confirmação da segurança. O mandado de segurança veio instruído com os documentos de fl.21/127-TJ-TJ. A liminar foi deferida através do despacho de fls.131/133-TJ. A autoridade coatora apresentou informações (fl.150/158-TJ), dizendo que o ato impugnado nada tem de ilegal e está de conformidade com o princípio da legalidade estrita, além do mais informa que há decisão judicial determinando que o SIPOL se abstenha de praticar quaisquer atos de representação sindical e que tal decisão foi proferida nos autos de n.20178-2012-004-09-00-5, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Curitiba em demanda ajuizada pelo SINCLAPOL - Sindicato das Classes de Policiais Civis do Estado do Paraná em face do ora impetrante, com o objetivo de determinar que este se abstivesse de praticar quaisquer atos de representação sindical até que promovam seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, esclarece que ao tomar ciência da citada determinação, nenhuma alternativa restava senão o indeferimento do pedido administrativo, bem como a suspensão dos descontos. Ainda, salienta que a mera fundação do sindicato com o registro no Cartório de Títulos e Documentos e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não seria suficiente para que uma entidade sindical fosse reconhecida como tal, sendo necessário também o registro no Cadastro Nacional de entidades sindicais, pertencente ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme a disciplina do artigo 8º, inciso I, da CF; dos artigos 512 e 558, ambos da CLT e da Súmula n.677 do STF. Ainda, expôs que enquanto não reconhecido para exercer as prerrogativas contidas no artigo 513 da CLT, o sindicato não tem finalidade representativa, uma vez que impedido de representar a categoria de fato e defender, legitimamente, os interesses dos representados. Por consequência, não seriam os seus membros dirigentes sindicais na acepção legal do termo, sendo inviável pensar em direito líquido e certo ao afastamento. Ainda, coloca que o impetrante não se constitui como associação de classe exclusivamente para o fim objetivado nesta ação mandamental, haja visto que na verdade se apresenta como se sindicato fosse. Assim sendo, em obediência ao princípio da unicidade, e também ao da estrita legalidade, não é cabível o afastamento de servidores sem o atendimento às formalidades impostas pela CLT e, não bastasse ao quanto acima exposto, tem causado sérios prejuízos à eficiência administrativa, pois como é sabido, os quadros da Polícia Civil encontram-se defasados. Por fim, pugnou pela denegação da segurança, dada a ausência de direito líquido e certo e a inexistência de ato ilegal ou abusivo. Com as informações, foram anexados os documentos de fls.159/163-TJ. O Estado do Paraná solicitou sua inclusão no polo passivo da demanda (fl.142-TJ). Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela aplicação do disposto no artigo 398 do Código de Processo Civil, requerendo ainda que o impetrante esclarecesse o atual estágio dos autos n.20178/2012 em trâmite na 4ª Vara do Trabalho (fl.173/180-TJ). A diligência restou deferida às fls.182. O impetrante ofertou as contrarrazões de fls.192/200, apresentando os documentos de fls.202/213. Insurgiu-se na oportunidade, contra a alegada necessidade da Carta Sindical para os efeitos pretendidos, transcrevendo precedentes jurisprudenciais no abono de sua tese. Além do mais, noticia que a decisão da Justiça do Trabalho foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho, condicionando apenas a representação sindical até o registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Afirmou também, que o respectivo acórdão não teria transitado em julgado, uma vez que não havia sido publicado, dizendo que a sentença e o acórdão integrativo perderam seus efeitos já que se condicionou a abstenção sindical até o efetivo registro do SIPOL junto ao Ministério do Trabalho e Emprego o que de fato já houve, conforme se infere do andamento (extrato de solicitação de registro sindical em anexo), inclusive com a expedição de Nota Técnica faltando somente finalização dos trâmites administrativos para a geração do registro. Os autos retornaram com nova vista à douta Procuradoria de Justiça que emitiu o parecer de fls.218/238, opinando pela concessão da segurança. É o relatório. Voto. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pelo Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado do Paraná - SIPOL contra ato alegadamente ilegal e abusivo, consistente no indeferimento do pedido de afastamento dos servidores Ana Cláudia Moro, Erymar Faviano Bortot e Roberto Ramires Pereira de suas atividades regulares para atuarem perante o SIPOL, bem como na suspensão dos descontos realizados através do sistema PRCONSIG. Alega o impetrante que tal conduta viola o contido no artigo 37, § 2º da Constituição do Estado do Paraná, que garante ao servidor público eleito para a direção de sindicato ou associação de classe o afastamento do seu cargo. Expõe que, ainda que não se reconheça o impetrante como entidade sindical, pode ser considerado como associação civil. Ainda, entende ilegal a suspensão de contribuições sindicais realizadas através do sistema PRCONSIG, argumentando que se tratam de contribuições de caráter facultativo e opcional do próprio servidor. Por isto, o Sindicato impetrante requereu a concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar a liberação de seus dirigentes, bem como, de suspender a decisão que determinou a suspensão do PR CONSIG. A medida liminar foi deferida pelo despacho de fls.131/133-TJ. A autoridade coatora pugnou em suas informações pela denegação da segurança. Pois bem, analisando-se detidamente o conjunto fático- probatório carreado aos autos, tem-se que a concessão da segurança pleiteada é medida que se impõe, senão vejamos: Conforme já assinalado na decisão que deferiu o pedido liminar do presente writ, o artigo 8º da Constituição Federal garante a livre Associação Profissional ou Sindical aos servidores públicos, vedando a dispensa do empregado sindicalizado. Alexandre de MORAES, em comentário ao mencionado dispositivo constitucional, invoca as lições de Canotilho e Vital Moreira para delimitar a relevância do direito a livre associação sindical e asseverar o direito do servidor a se afastar de seu cargo para exercer a função de dirigente ou delegado sindical: A liberdade sindical é uma forma específica de liberdade de associação (CF, art. 5º, XVII0, com regras próprias, demonstrando, portanto, sua posição de tipo autônomo. Canotilho e Vital Moreira definem a abrangência da liberdade sindical afirmando que "é hoje mais que uma simples liberdade de associação perante o Estado. Verdadeiramente, o acento tônico coloca-se no direito à atividade sindical, perante o Estado e perante o patronato, o que implica, por um lado, o direito de não ser prejudicado pelo exercício dos direitos sindicais e, por outro lado, o direito a condições de atividade sindical (direito de informação de assembleia nos locais de trabalho, dispensa de trabalho para os dirigentes e delegados sindicais)". [grifo nosso] No mesmo norte, o art. 37, §2º da Constituição do Estado do Paraná (Lei nº 3.116/1989) faculta ao servidor público eleito para a direção de sindicato ou associação de classe o afastamento de seu cargo sem prejuízos dos vencimentos, na forma da lei: "Art. 37. Ao servidor público eleito para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei. (...) § 2º. É facultado ao servidor público, eleito para a direção de sindicato ou associação de classe, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer". 1 [grifo nosso] Regulamentando a normativa retro, a Lei Estadual nº 10.981/19942 dispôs ser suficiente ao servidor público, para a liberação do cargo em exercício, formular requerimento à autoridade de maior hierarquia instruída com prova da eleição e da posse na Diretoria do órgão sindical, sendo-lhe garantidas as condições necessárias para o livre exercício de seu mandato: "Art. 1º. Ao servidor público estadual, eleito dirigente sindical, são assegurados os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração por justo motivo, devidamente apurada através de processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos. Art. 2º. É facultado às entidades sindicais representantes de servidores públicos estaduais do Estado do Paraná solicitar às autoridades de maior hierarquia do órgão de lotação dos servidores eleitos para cargo de direção sindical, a liberação dos mesmos, na proporção de três dirigentes, mais um dirigente a cada dois mil servidores associados, por entidade sindical, até o limite de 08 (oito). Parágrafo único. A liberação de que trata este artigo será implementada mediante requerimento da entidade interessada, com prova da eleição e da posse na Diretoria do órgão sindical. 1 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: Atlas, 2002. p. 490. 2 Súmula da Lei Estadual nº 10.981/94: "Assegura ao servidor público estadual, eleito dirigente sindical, ainda que na condição de suplente, os direitos inerentes ao cargo, na forma que especifica e adota outras providências". Art. 3º. Ao dirigente sindical liberado será garantido o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens de caráter pessoal e ascensão funcional. Art. 4º. Ao dirigente sindical será garantida a condição necessária para o livre exercício do seu mandato, ficando vedada sua transferência ou remoção. Art. 5º. O dirigente sindical liberado poderá, mediante requerimento, retornar ao exercício da mesma função e local de trabalho". [grifo nosso] Sendo assim, inexistem dúvidas acerca do direito do servidor público de alcançar licença de suas atribuições rotineiras - atinentes ao cargo ocupado - para possibilitar a dedicação livre e integral ao Sindicato para o qual tenha sido eleito. Entretanto, a controvérsia trazida em mesa cinge-se ao momento exato em que a entidade sindical encontra-se efetivamente constituída e seus membros passam a se investir nas prerrogativas insculpidas na Carta Magna, ou seja, para que os servidores Impetrantes possam usufruir de seu direito de afastamento de suas atribuições necessário se faz que o processo de criação do Sindicato esteja catalogado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego ou o registro de sua fundação perante o cartório competente já lhes outorga essa benesse? A questão já fora deveras controvertida, todavia hoje se encontra pacificada pelo posicionamento das Cortes Superiores e pelo entendimento doutrinário majoritário acerca do disposto no inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;" [grifo nosso]. Pois bem, conforme leciona José Afonso da SILVA, as entidades sindicais adquirem personalidade jurídica a partir do simples registro no cartório de Registros de Pessoas Jurídicas e não devem submissão alguma à tutela do Ministério do Trabalho: (...) a liberdade sindical implica, efetivamente: (a) liberdade de fundação de sindicato, que significa que o sindicato pode ser constituído livremente, sem autorização, sem formalismo, e adquirir, de plano, direito, personalidade jurídica com o mero registro no órgão competente, que é o Registro das Pessoas Jurídicas, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. (...) (c) liberdade de atuação, garantida de que o sindicato persiga seus fins e realize livremente a representação dos interesses da respetiva categoria profissional ou econômica, manifestando-se aqui, mais acentuadamente, a autonomia sindical, agora devidamente definida no art. 8º, I, quando proíbe a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical e, pois, no seu funcionamento, de tal sorte que não mais se legitima a submissão dos sindicatos à tutela do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão, e menos ainda sua intervenção, como era comum no passado. 3 [grifo nosso] Perfilha do mesmo entendimento a doutrina de Luís Roberto Barroso que, ao citar julgado do Superior Tribunal de Justiça - Resp 383.874-MG, Rel. Min. Fanciulli Netto - em seus ensinamentos, evidencia seu entendimento no que pertine ao tema: Obtenção da personalidade jurídica: "O sindicato torna-se pessoa jurídica quando obtém registro no Cartório de Registro Civil, não importando, para esse fim, o registro no Ministério do Trabalho". 4 [grifo nosso] 3 SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 196. 4 BARROSO, Luís Roberto. Constituição da República Federativa do Brasil anotada. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. P. 257. Não divergentemente, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 227.635-1/SC, assentou a conclusão de que "(...) o registro no Ministério do Trabalho é fato posterior à existência da entidade", e ainda asseverou que "(...) o sindicato já existe e, pois, comporta possuir dirigentes". 5 Ainda, em caso análogo ao presente, a Suprema Corte reconheceu o direito de servidora pública municipal a exercer o cargo de direção de entidade sindical mesmo que inexistente o registro do respetivo sindicato no Ministério do Trabalho, tendo, inclusive, citado precedentes no mesmo rumo: "Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8ª, VIII): reconhecimento da garantia a servidora pública municipal no exercício de cargo de dirigente sindical, não condicionada ao registro do sindicato respectivo no Ministério do Trabalho, nem que a servidora goze de estabilidade funcional: precedentes (RE 205.107, Pl., Pertence, DJ 25.9.98; RE 227.635-AgR, 2ª T., Néri, DJ 2.4.2004)" [grifo nosso] (STF - RE: 234431 SC , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 14/02/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 17-03- 2006 PP-00017 EMENT VOL-02225-03 PP-00559 RTJ VOL- 00199-03 PP-01208 RDECTRAB v. 13, n. 142, 2006, p. 187- 190 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 208-212) O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência pacificada nessa mesma esteira. Para a Corte Superior o sindicato passa a existir e gozar de representatividade a partir do registro do seu estatuto perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquadrando-se, assim, genericamente, como uma pessoa jurídica de direito privado. Mesmo que a entidade não possua registro junto ao Ministério do Trabalho, isso não obsta sua existência legal, já que tal registro não possui o grau de relevância derivado da inscrição cartorária: 5 STF - AGRG no RE nº 227.635-1/SC - Rel. Min. Néri Da Silveira - Segunda Turma, unânime - J.: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DEGREVE. SINTESP. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SINDICATO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO DEREGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTECONHECIDO E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise de dispositivo constitucional em sede de recurso especial. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência já pacificada no sentido de que as entidades sindicais adquirem personalidade jurídica pelo só registro no Cartório de Registro Civil. A eventual ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego é mera irregularidade, que não obsta que a entidade figure no pólo passivo da demanda. Precedentes. 3. No caso em concreto, o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Pública em Campo Grande - MS (SINTESP) detém inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica competente e agiu de acordo com os interesses dos trabalhadores filiados. Patente, pois, a sua legitimidade para figurar o polo passivo da demanda, vez que possui personalidade jurídica. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido". (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA) A inteligência desses posicionamentos pode ser aplicada no presente caso, bastando se verificar a realização dos atos constitutivos do sindicato Impetrante perante o cartório competente para que se caracterize o direito dos servidores eleitos à licença de suas funções no cargo público e se demonstre a legalidade das contribuições sindicais realizadas através do sistema PRCONSIG. Infere-se da documentação carreada aos autos às fls. 24/72 que na data de 19/04/2011 foi fundado o Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado do Paraná - SIPOL, com a aprovação de seu Estatuto Social e perfectibilização da Eleição e Posse da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e 04.04.2002 - DJ.: 2405/2002. Suplentes. Colhe-se também que a entidade já protocolizou a solicitação de registro sindical perante o Ministério do Trabalho (fl. 210/213). A referida documentação foi devidamente registrada no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, obtendo-se, igualmente, sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (fl. 72). Depreende-se, ainda, da Ata de Assembleia Geral (fls. 82/89), que em data de 22/03/2013 foi eleita a nova diretoria para o biênio 2013/2015, por meio da qual a servidora Ana Cláudia Moro ocupou a função de Secretaria Geral, o servidor Fabiano Bortot a função de Diretor de Política e Formação Sindical, e o servidor Roberto Ramires a função de Presidente da Diretoria. Nesse contexto, prevalecendo o registro da entidade sindical no cartório de títulos e documentos, os dirigentes da Impetrante - servidores Roberto Ramires, Ana Cláudia Moro e Fabiano Bortot - possuem direito líquido e certo de usufruir da garantia de afastamento prevista nas normas estaduais de regência, bem como a SIPOL possui o direito de continuar a arrecadar contribuições sindicais realizadas através do sistema PRCONSIG. Dessa maneira este Tribunal de Justiça vem julgando casos semelhantes: "REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - POSSE NO CARGO DE SECRETÁRIA GERAL DE ENTIDADE SINDICAL - PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERAÇÃO EM QUE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - DISPOSITIVOS LEGAIS QUE PREVÊM O DIREITO À CONCESSÃO DE TAL LIBERAÇÃO - ATO VINCULADO - PODER JUDICIÁRIO COMPETENTE PARA ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO DA LIBERAÇÃO - PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TAL PROCEDER - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.1. Havendo previsão legal quanto à faculdade de o servidor público ser liberado quando eleito para cargo de dirigente de entidade sindical e, tendo o impetrante demonstrado o preenchimento de tais requisitos, têm ela o direito de se afastar de suas atividades sem prejuízo de seus vencimentos e ascensão funcional, não cabendo à Prefeitura a análise da concessão ou não da sua liberação, cabendo ao Poder Judiciário a análise da legalidade do ato de concessão ou não da liberação objeto dos autos". [grifo nosso] (TJPR - 4ª C.Cível - RN - 933021-8 - Jandaia do Sul - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 09.04.2013) "DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ELEITO VICE-PRESIDENTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE DO PARANÁ - REGIME ESTATUTÁRIO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL - LEGITIMIDADE SINDICAL - REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DESNECESSIDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 8º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PERSONALIDADE JURÍDICA ADQUIRIDA COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO PARA EXERCER EXCLUSIVAMENTE AS FUNÇÕES DE DIRIGENTE SINDICAL - DIREITO ASSEGURADO PELA LEI ESTADUAL Nº 10.982/1994 - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A justiça estadual é competente para a apreciação de feitos quando tratar de questões relacionadas a servidores públicos estaduais sob regime estatutário.2. Não há que se falar em necessidade de prévio registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego para que o sindicato possua personalidade jurídica, sob pena de infringir a liberdade sindical preconizada pelo artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, bastando o registro da entidade no Cartório de Títulos e Documentos.3. O afastamento de cargo público para que o servidor estadual exerça exclusivamente as funções de dirigente sindical é direito assegurado pela Lei Estadual nº 10.982/1994". [grifo nosso] (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - MS - 473769-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Marcos de Moura - Unânime - - J. 02.12.2008) "MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA - SUSPENSÃO DA LICENÇA CONCEDIDA PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL - DIREITO ASSEGURADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS - REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO IRRELEVANTE PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA- SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEEXAME NECESSÁRIO. A licença para desempenho de mandato junto à entidade sindical é garantia do servidor, sem prejuízo de sua remuneração, não mera faculdade da Administração Pública. A relação jurídica em foco é a estabelecida entre o servidor público municipal e a Administração, regulada pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Lupionópolis; portanto, o registro do Sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, providência administrativa cujo escopo é fixar a base territorial e atribuir legitimidade para que a entidade possa ingressar em juízo como representante de seus filiados, não tem importância ao caso em julgamento". [grifo nosso] (TJPR - 4ª C.Cível - RN - 367071-1 - Centenário do Sul - Rel.: Anny Mary Kuss - Unânime - - J. 05.06.2007) "DIREITO CONSTITUCIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ELEITO PARA EXERCER MANDATO SINDICAL PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO PARA EXERCER EXCLUSIVAMENTE AS FUNÇÕES DE DIRIGENTE SINDICAL DIREITO ASSEGURADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.703/2006 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O afastamento de cargo público para que o servidor municipal exerça exclusivamente as funções de dirigente sindical é direito assegurado pela Lei Municipal nº 1.703/2006". [grifo nosso] (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 891825-4 - Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Marcos de Moura - Unânime - - J. 11.09.2012) Diante de todo o exposto, concedo a segurança pleiteada. DECISÃO Acordam os Desembargadores do 4ª Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a segurança. Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores REGINA AFONSO PORTES, Presidente, com voto, GUIDO DÖBELI CALIXTO, LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET e o Juiz Substituto em Segundo Grau JOSÉ ROBERTO PINTO JÚNIOR. Curitiba, 22 de outubro de 2013. Des.ª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Relatora
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